Dispõe sobre divulgação de dados
sobre multas de trânsito no Município
de Passo Fundo, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a divulgar até o dia 10 (dez) de cada mês, informações sobre:
I - Número total de multas aplicadas no Município e valores arrecadados, nas seguintes infrações: a) Em Lombadas eletrônicas; b) Em Radares; c) Aplicadas por Agentes de Trânsito.
II - Valor total arrecadado mensalmente com multas de trânsito;
Art. 2º O Executivo publicará relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos arrecadados.
Art. 3º A divulgação será feita na página principal da Prefeitura na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
