05/10/09


Aproveitei a visita do Deputado Federal Beto Albuquerque à Câmara Municipal de Passo Fundo e lhe entreguei uma cópia, em primeira mão do Projeto de Lei que protocolei, minutos depois,  visando estimular a doação de sangue e de medula óssea. Segue o PL na íntegra:

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o estímulo à doação
de sangue e de medula óssea no município
de Passo Fundo e dá outras providências.

Art. 1º - Os doadores regulares de sangue e de medula óssea do Município de Passo Fundo terão assegurado automaticamente, a partir de suas doações anuais, o direito a um check-up sobre suas condições de saúde.

§ 1º - Este check-up inclui, para homens e mulheres, além dos testes rotineiros para detectar doenças do sangue e sexualmente transmissíveis, os seguintes exames:

I - ácido úrico;

II - colesterol total;

III - glicemia;

IV - HDL colesterol;

V - LDL colesterol;

VI - Triglicerídios.

§ 2º - Aos homens com idade superior a 45 anos fica garantida a realização de um exame de PSA (Antígeno Prostático Específico), uma vez por ano.

§ 3º - Às mulheres com idade superior a 35 anos fica garantida a realização de uma mamografia, uma vez por ano.

Art. 2º - Para os efeitos do artigo 1º desta Lei, serão considerados doadores regulares de sangue aquelas pessoas que procedem a doação de sangue ao menos três vezes ao ano, e, doadores de medula óssea aquelas pessoas que estiverem cadastrados no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME).

Art. 3º - Os doadores regulares de sangue ainda terão direito, uma vez por ano, de forma preferencial, a uma consulta com especialista de sua escolha entre os conveniados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Passo Fundo.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

No Brasil, apenas 1,8 % da população é doadora de sangue. Índice muito inferior ao mínimo indicado pela OMS (Organização Mundial de Saúde), que fica entre 3% e 5% da população. A precariedade do estoque de sangue nos bancos de sangue afeta diretamente a população que faz uso do serviço público de saúde.

Em geral, em situações de grande risco para a vida se fazem necessárias transfusões de sangue ou transplantes de medula óssea. O Projeto de Lei que se apresenta tem por finalidade estimular a solidariedade e conscientizar o cidadão quanto à importância da doação de sangue e de medula óssea no Município Passo Fundo - RS.

Há que se ressaltar, assim, que o projeto em tela promove a disseminação da cultura da doação de sangue e de medula óssea, por meio do incentivo direto da atividade. Pela via transversa, o conteúdo do referido projeto de lei irá gerar um aumento dos estoques, diminuindo os riscos de desabastecimento de sangue e um maior número de cadastrados no REDOME.

Tal proposta sabe-se, não irá proporcionar um número à altura das necessidades, principalmente no tocante à medula óssea. Entretanto, é preciso fazer cada um a sua parte. O de tal Projeto de Lei tem sentido motivacional. O essencial é que criará uma cultura de solidariedade e de conscientização.

Diante de todo o exposto, conta o signatário com a colaboração dos demais Pares para a aprovação do presente projeto de lei.