Em conjunto com o Sérgio Telles, proprietário da empresa Telles Entulho, elaborei uma minuta de alteração do Decreto nº 24/08 que será entregue ao Prefeito para que a aprecie.
Tal alteração tem necessidade porque os dispositivos refletivos de segurança definidos pelo Decreto nº 24/08, não tem eficácia na aderência e não é recomendado na utilização de equipamentos e/ou objetos que fiquem, fixo ou, estacionados por períodos prolongados em vias públicas, devido a facilidade de serem retirados ou removidos. Por outro lado a Película Refletiva, normatizada pela NBR 14.644/07, é de alta aderência e somente pode ser removida em pedaços, com produtos químicos ou raspado com material abrasivo. Segue a minuta:
MINUTA DE ALTERAÇÃO DE DECRETO
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 24/08, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 4065, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Altera e dá nova redação ao Parágrafo Único, do artigo 1º, do Decreto nº 24/08 que regulamenta a Lei nº 4065, de 24 de setembro de 2003.
Art. 2º O Parágrafo Único, do artigo 1º do Decreto nº 24/08 que regulamenta a Lei nº 4065, de 24 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. As caçambas devem ser sinalizadas com duas partes de material refletivo (vermelho ou amarelo), conforme NBR-14.644/07 da ABNT e área refletiva não inferior a 75cm² (setenta e cinco centímetros quadrados) cada uma das partes.
Art. 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.