02/06/10


PROJETO DE LEI

“Dispõe sobre a implementação da
jornada escolar de tempo integral no
ensino fundamental, em instituição municipal
de ensino de Passo Fundo, conforme especifica”.

Art. 1º - O Município implementará a jornada escolar de tempo integral para as séries do ensino fundamental, em instituição municipal de ensino, de acordo com o disposto no § 2º do art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, na jornada escolar de tempo integral, o aluno permanecerá por pelo menos 9 (nove) horas diárias na instituição de ensino.

Art. 2º - Na jornada escolar de tempo integral para as séries do ensino fundamental estarão assegurados ao aluno:

I - a formação básica comum referida no inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 9.394/96;

II - acompanhamento do desempenho escolar;

III - atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer;

IV - atividades que lhe possibilitem a convivência com os colegas e a prática da cidadania;

V - noções de informática;

VI - no mínimo, 3 (três) refeições, de forma a garantir-lhe o suprimento das necessidades nutricionais diárias.

Art. 3º - O regime ora estabelecido não é facultativo, devendo o aluno participar das atividades acadêmicas programadas para toda a jornada escolar, estando sujeito às sanções da legislação pertinente e as normas da Secretaria da Educação, em caso de ausência.

Art. 4º - A implementação da jornada escolar de tempo integral será realizada, progressivamente, do seguinte modo:

I - em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das escolas de ensino fundamental no primeiro ano de vigência da lei;

II - em, no mínimo, 15% (quinze por cento) das escolas de ensino fundamental no segundo ano de vigência da lei.

Parágrafo Primeiro: No prazo de 6 anos toda a rede de Ensino Fundamental Municipal deverá ter implantada a jornada escolar em tempo integral.

Art. 5º - O Município formará uma comissão multidisciplinar para promover a implementação e o acompanhamento das turmas de tempo integral.

Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo terá as seguintes atribuições específicas:

que comporão as turmas de tempo integral;

II - definir diretrizes das atividades extracurriculares;

III - avaliar o desenvolvimento das turmas de tempo integral.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação, incluindo a fixação do projeto pedagógico de regime de tempo integral.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.