30/03/11

Protocolei na sessão plenária desta quarta-feira, o Projeto de Lei que Institui medidas de Funcionamento de garagens e estacionamentos particulares pagos no município de Passo Fundo. Solicitei também, através da Comissão de Bem Estar Social - CEBES,  que seja realizado uma reunião com os proprietários(as) dos establecimentos da cidade para debate e discussão sobre o projeto, a ser realizado no plenário da Câmara Municipal no dia 06 de abril, quarta-feira, às 15:00 horas.

Leia o projeto de Lei na integra:

Projeto de Lei
Institui medidas para funcionamento de garagens e estacionamentos particulares, que prestam serviços de guarda de veículos de forma remunerada em Passo Fundo e dá outras providências.
 
Art. 1º - Ficam as garagens e estacionamentos, que prestam serviços de guarda de veículos de forma remunerada em Passo Fundo proibidas de cobrar dos usuários o valor integral da hora de estacionamento quando o veículo ficar após 60 minutos  no local, caso não tenha completado mais de 1 (uma) hora.
  
§ 1º. O preço a ser cobrado após este período de 1 (uma) hora será fracionado em intervalos de 30 (trinta) minutos.

§ 2º. Por empresas que prestam serviços de guarda de veículos de forma remunerada em Passo Fundo, entende-se estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos motorizados, ainda que exercendo atividade subsidiária a outro estabelecimento comercial.

§ 3º. O sistema de cobrança fracionada terá como base parcelas de 30 (trinta) minutos, sendo o valor de cada parcela da hora dividida por 2 (dois).

Art. 2º. Os estabelecimentos que se refere esta lei deverão afixar placa de aviso de valores pelo período de permanência no início do acesso do estabelecimento, e deverá ser em fonte Arial e o tamanho da fonte no mínimo de 5 cm, tornando fácil e ampla visualização pelo usuário do serviço.

Parágrafo Único – Na placa devera constar no mínimo os valores cobrados por 01 (uma) hora, o valor fracionado após 1 (uma) hora, o valor da diária e o valor mensal. 

Art. 3º - Os estabelecimentos de que tratam a presente lei são obrigados a manter registro de entrada de veículos, fornecendo recibo com identificação da empresa (CNPJ) prestadora do serviço, o número da placa do veículo e horário de entrada do veículo no estabelecimento. Em caso de extravio do recibo de estacionamento, será exigida documentação que identifique o proprietário do veículo.

Art. 4º - Ficam as empresas, que prestam serviços de guarda de veículos de forma remunerada, responsáveis por prover segurança aos pedestres que transitam defronte a entrada e saída de veículos do estacionamento, através da instalação de sinalizadores luminosos de alerta.

Art. 5º - As garagens e estacionamentos que descumprirem essa determinação serão advertidos, multados e poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados, no caso de reincidência da infração.

§1º - Por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, este será advertido através de notificação e terá prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

§2º - Por ocasião da segunda autuação do estabelecimento, será cobrada uma multa de cem UFMs (Unidades Financeiras Municipais).

§3º - Em caso de nova autuação, o alvará será suspenso por trinta dias e será cobrada multa de duzentas UFMs.

§4º - A pena de cassação definitiva do alvará dar-se-á no caso de nova reincidência da infração, sendo cobrada ainda uma multa de quinhentas UFMs.

Art. 6º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município, através de ação de rotina, e obrigatoriamente por denúncia.

§1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente através de protocolo na Secretaria Municipal de Finanças, junto a Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento (CFL), Coordenadoria de Receitas de ISSQN, e através do 0800 da ouvidoria da Prefeitura Municipal de Passo Fundo.

§2º - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazos previstos em lei.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Finanças dará conhecimento desta Lei ao comércio em geral.

Art. 8º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, quando serão revogadas as disposições em contrário.