10/10/2011 - Projeto de Lei que cria a Feira de Antiguidades em Passo Fundo

Na sessão plenária desta segunda-feira protocolei o Projeto de Lei que cria a Feira de Antiguidades na cidade de Passo Fundo. A apresentação deste Projeto de Lei foi a pedido de um grupo de amigos que se reúnem periodicamente para compartilhar dos mesmos interesses.


                                                 Dispõe sobre a criação e instalação da
Feira de Antiguidadesno Município de 
Passo Fundo e dá outras providências.

 Art. 1º Fica criada no Município de Passo Fundo a FEIRA DE ANTIGUIDADES.
Art. 2º A Feira de Antiguidades, com funcionamento aos sábados, tem por finalidade a comercialização, exposição ou troca de quaisquer tipos de objetos antigos.
§ 1º A Feira de Antiguidades será realizada no primeiro sábado de cada mês a partir das 14 horas.
§ 2º Entendem-se por objetos antigos aqueles que tenham sido fabricados há no mínimo vinte anos, exceto livros e discos, que devem ser apenas usados.
§ 3º Fica expressamente proibido a comercialização de produtos novos.
Art. 3º A Feira de Antiguidades poderá ser estendida para outros sábados do mês, a critério da Secretaria Municipal de Cultura e Desporto-SEDEC e dos organizadores.
Art. 4º Fica permitida a apresentação de eventos artísticos e culturais na Feira de Antiguidades desde que com prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Desporto-SEDEC.
Art. 5º A Feira de Antiguidades funcionará no espaço externo da antiga estação ferroviária no Parque da Gare.
Parágrafo Único - Caberá ao Museu Municipal de Passo Fundo o direito de requisitar o espaço para as atividades de sua programação, quando se fizer necessário.
Art. 6º Somente poderão participar da Feira de Antiguidades as pessoas ou entidades que se cadastrarem na Secretaria Municipal de Cultura e Desporto-SEDEC e receberem credencial de identificação desse órgão municipal.
§ 1º  Será permitida a participação de pessoas ou entidades de municípios vizinhos.
§ 2º  A administração da Feira de Antiguidades deverá ser compartilhada com pessoas ou entidades participantes.
Art. 7º Caberá ao Executivo Municipal dotar o local onde funcionará a Feira de Antiguidades com infra-estrutura necessária ao seu bom funcionamento.
Art. 8º Os espaços utilizados na Feira de Antiguidades deverão obedecer às normas e aos padrões a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Desporto-SEDEC e dos participantes devidamente cadastrados.
Art. 9º Caberá a Secretaria Municipal de Cultura e Desporto-SEDEC, a organização e a fiscalização da Feira de Antiguidades.
Art. 10º As taxas, os preços ou os serviços cobrados dos participantes da Feira de Antiguidades reverterão integralmente ao Museu Municipal de Passo Fundo.
Art. 11º Para dar fiel cumprimento ao previsto nesta Lei, está o Executivo Municipal autorizado a produzir, distribuir e veicular impressos e demais formas de comunicação de fácil entendimento, levando ao conhecimento dos munícipes a criação da Feira de Antiguidades e convocando-os a ela freqüentarem e a dela participarem.
Art. 12º O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.