03/01/2012 - Apresentado Projeto de Lei que Dispõe sobre a exploração de publicidade no sistema do transporte coletivo urbano no município de Passo Fundo

Foto: Divulgação Codepas

Nesta tarde de terça-feira protocolei o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a exploração de publicidade no sistema do transporte coletivo urbano no município de Passo Fundo”.
Está proposta já é parcialmente praticada pela Codepas e em outros municípios e visa obrigar as empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo urbano a inserir publicidade nos veículos do transporte coletivo para subsidiar a redução do valor da tarifa.
O transporte coletivo deve ser incentivado, e a redução da tarifa é uma forma de atrair mais cidadãos a esse meio de locomoção, em detrimento de demais veículos automotores de caráter individual e restritos a poucas pessoas.


Projeto de lei


Dispõe sobre a exploração de publicidade no sistema do transporte coletivo urbano no Município de Passo Fundo e dá outras providências.


Art.1° As empresas concessionárias do sistema de transporte coletivo urbano e o Município de Passo Fundo ficam obrigados, a inserir publicidade remunerada externas e internas nos veículos, abrigos e ponto de ônibus atendido o disposto nesta lei.

§ 1° Os valores da publicidade devem ser de acordo com o mercado publicitário para as empresas privadas e através de licitação para a empresa ou órgão público municipal.

§ 2° É vedada a colocação de publicidade de cigarros, de materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, de medicamentos ou produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, bem como aquelas que induzam a discriminação racial, religiosa, ou sexual de caráter pornográfico ou atentatório à moral ou à dignidade.

§ 3° Publicidades que tenham como contratantes órgãos do Poder Público só podem ser colocados no sistema de transporte se tiverem conteúdo expressamente educativo.

Art. 2° A receita gerada pela venda de espaços para publicidade nos abrigos de ônibus, nos pontos de parada do sistema de transporte disposto no art. 1º deve subsidiar a redução das tarifas cobradas dos usuários.

Art. 3° A receita proveniente na exploração de publicidade nos veículos do transporte coletivo, constantes do art. 1º deve ser apropriada pelas empresas como receita operacional não fixa e constituirá obrigatoriamente subsídio para redução ao valor da tarifa do transporte coletivo urbano.

Art. 4° No caso de descumprimento desta lei caberá ao poder concedente, mediante seus órgãos competentes, fiscalizar e impor as seguintes penalidades às empresas concessionárias:

I - advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa por parte da empresa infratora;
II - multa no valor de 5.000 UFM (Cinco Mil Unidade Fiscal Municipal) por situação de reincidência, após decorrido o prazo previsto no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso; e
III - diante da continuidade do descumprimento desta lei, após caso de reincidência com aplicação de multa transitada em julgado, proceder-se-á a cassação da concessão da empresa infratora.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.