Nesta
noite de segunda-feira, 14 de maio, foi aprovado por unanimidade dos
Vereadores o Projeto de Lei de minha autoria que vai subsidiar a redução das tarifas cobradas
dos usuários de ônibus de Passo Fundo através da inserção de publicidade remunerada externas e internas nos veículos, abrigos
e ponto de ônibus.
Projeto de Lei:
Projeto de Lei:
Dispõe sobre a exploração de publicidade no sistema do transporte coletivo
urbano no Município de Passo Fundo e dá outras providências.
Art.1° As empresas
concessionárias do sistema de transporte coletivo urbano e o Município de Passo Fundo ficam obrigados, a inserir publicidade remunerada
externas e internas nos veículos, abrigos e ponto de ônibus atendido o disposto
nesta lei.
§ 1° Os valores da
publicidade devem ser de acordo com o mercado publicitário para as empresas
privadas e através de licitação para a empresa ou órgão público municipal.
§ 2° É vedada a colocação de publicidade de cigarros, de
materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, de
medicamentos ou produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, bem como aquelas
que induzam a discriminação racial, religiosa, ou sexual de caráter
pornográfico ou atentatório à moral ou à dignidade.
§ 3° Publicidades que tenham como contratantes órgãos do
Poder Público só podem ser colocados no sistema de transporte se tiverem
conteúdo expressamente educativo.
Art. 2° A receita gerada pela
venda de espaços para publicidade nos abrigos de ônibus, nos pontos de parada
do sistema de transporte disposto no art. 1º deve subsidiar a redução das
tarifas cobradas dos usuários.
Art. 3° A receita proveniente na exploração de
publicidade nos veículos do transporte coletivo, constantes do art. 1º deve ser apropriada pelas empresas como receita
operacional não fixa e constituirá obrigatoriamente subsídio para redução
ao valor da tarifa do transporte coletivo urbano.
Art. 4° No caso de descumprimento desta lei caberá ao
poder concedente, mediante seus órgãos competentes, fiscalizar e impor as
seguintes penalidades às empresas concessionárias:
I - advertência escrita na primeira notificação, com
prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa por parte da empresa infratora;
II - multa no valor de 5.000 UFM (Cinco Mil Unidade
Fiscal Municipal) por situação de reincidência, após decorrido o prazo previsto
no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso; e
III - diante da continuidade do descumprimento desta lei,
após caso de reincidência com aplicação de multa transitada em julgado,
proceder-se-á a cassação da concessão da empresa infratora.