Sistemas de captação e armazenamento de água das chuvas nos novos projetos de edificações públicas municipais é aprovado por unanimidade.



Na sessão Plenária desta última quarta-feira (12/12) foi aprovado por unanimidade o Projeto de Lei Ordinária n° 38/2012, de minha autoria, que "Dispõe sobre a inserção de sistemas de captação e armazenamento de água das chuvas nos novos projetos de edificações públicas municipais e dá outras providências."

Este projeto de lei aprovado visa fazer com que se estabeleça um mecanismo de incentivo e captação da água de chuva, por meio da instalação de sistema de coleta de água de chuva e de seu armazenamento.

Neste sentido, deve-se considerar o uso de água das chuvas como parte de uma atividade mais abrangente que é o uso racional ou eficiente dos recursos hídricos, o qual compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a minimização do consumo de água e da produção de efluentes.



Projeto de Lei


Dispõe sobre a inserção de sistemas de captação e armazenamento de água das chuvas nos novos projetos de edificações públicas municipais e dá outras providências.


Art.1° Nos novos projetos de edificações públicas municipais será inserido sistema de captação e armazenamento de água das chuvas, em paralelo a rede de abastecimento de água potável, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.

 Parágrafo único. A água coletada das chuvas será captada na cobertura das edificações com utilização de filtro e direcionada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento.

Art. 2º Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações públicas municipais deverão ser projetados e executados com materiais e equipamentos comprovadamente reconhecidos como de menor consumo e economia de água tais como:

I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
III - torneiras dotadas de:
a) rápido mecanismo de abertura e fechamento do fluxo de água; ou
b) interruptores de jato de água, após despejo suficiente para uso das atividades mais demandadas.

Art. 3º A falta de previsão do sistema de captação e armazenamento de água das chuvas nos novos projetos de edificações públicas municipais implicará na anulação da licitação.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Planejamento elaborará cronograma para adequação do sistema de captação e armazenamento de água das chuvas nas edificações públicas municipais já construídas em data anterior à vigência desta lei, de maneira que todas as edificações públicas municipais se utilizem desse recurso ecológico.

Art. 5º Os rejeitos provenientes do reuso direto e planejado das águas deverão obrigatoriamente ser lançados na rede pública de coleta de esgoto.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 7º - A presente lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.