Na sessão
Plenária desta última quarta-feira (12/12) foi aprovado por unanimidade o
Projeto de Lei Ordinária n° 38/2012, de minha autoria, que "Dispõe sobre a
inserção de sistemas de captação e armazenamento de água das chuvas nos novos
projetos de edificações públicas municipais e dá outras providências."
Este
projeto de lei aprovado visa fazer com que se estabeleça um mecanismo de
incentivo e captação da água de chuva, por meio da instalação de sistema de
coleta de água de chuva e de seu armazenamento.
Neste
sentido, deve-se considerar o uso de água das chuvas como parte de uma
atividade mais abrangente que é o uso racional ou eficiente dos recursos
hídricos, o qual compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a
minimização do consumo de água e da produção de efluentes.
Projeto de Lei
Dispõe sobre a inserção de sistemas de captação e armazenamento de
água das chuvas nos novos projetos de edificações públicas municipais e dá
outras providências.
Art.1° Nos novos projetos de
edificações públicas municipais será inserido sistema de captação e
armazenamento de água das chuvas, em paralelo a rede de abastecimento de água
potável, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio
ambiente.
Parágrafo único. A
água coletada das chuvas
será captada na cobertura das edificações com utilização de filtro e
direcionada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não
requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento.
Art. 2º Os sistemas
hidráulico-sanitários das novas edificações públicas municipais deverão ser
projetados e executados com materiais e equipamentos comprovadamente
reconhecidos como de menor consumo e economia de água tais como:
I - bacias sanitárias de
volume reduzido de descarga;
II - chuveiros e
lavatórios de volumes fixos de descarga;
III - torneiras dotadas
de:
a) rápido mecanismo de
abertura e fechamento do fluxo de água; ou
b) interruptores de jato
de água, após despejo suficiente para uso das atividades mais demandadas.
Art. 3º A falta de
previsão do sistema de captação e armazenamento de água das chuvas nos novos
projetos de edificações públicas municipais implicará na anulação da licitação.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Planejamento elaborará cronograma para adequação do sistema de
captação e armazenamento de água das chuvas nas edificações públicas municipais
já construídas em data anterior à vigência desta lei, de maneira que todas as
edificações públicas municipais se utilizem desse recurso ecológico.
Art. 5º Os rejeitos
provenientes do reuso direto e planejado das águas deverão obrigatoriamente ser
lançados na rede pública de coleta de esgoto.
Art. 6º - O Poder
Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Art. 7º - A presente lei
entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.