24/09/09




PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade das
concessionárias de veículos automotores
plantarem árvores para mitigação do
efeito estufa,no município de Passo
 Fundo e dá outras providências.

Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda veículos automotores novos ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores conforme a quantidade de veículos automotores vendidos no ano, na forma estabelecida nesta lei.

§ Único: Consideram-se veículos automotores todos aqueles classificados pelo Art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Para cada unidade de veículo automotor “zero quilômetro” vendida a concessionária deve plantar uma árvore com a finalidade de contribuir com a arborização urbana da cidade, o reflorestamento, a formação de corredores florestais entre unidades de conservação e fortalecer as áreas de APP (Área de preservação Permanente) e Reservas Florestais, de modo a compensar a emissão de gás carbônico (CO2) que contribui para o efeito estufa.

Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio de cooperativas, organizações não-governamentais, empresas privadas com atuação na área ambiental, ou, pelo Próprio Poder Público. As mudas deverão ter no mínimo 1m (um metro) e estarem providas de tutor e tela de proteção.

Art. 4º O plantio deverá ser efetuado nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto, do ano subseqüente da comercialização do veículo, sempre acompanhados por técnico da Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 5º O descumprimento desta lei será punido com multa, no valor equivalente a 60 UFM (sessenta unidades fiscais municipais), para cada unidade de veículo automotor vendida sem a compensação do plantio de árvore.

Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente lei, será destinada integralmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de patrocinar campanhas, arborização urbana do município de Passo Fundo e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

I - definir as espécies de árvores a serem plantadas;

II - fiscalizar o cumprimento desta lei;

III - baixar as demais normas visando à execução e implantação desta lei;

IV - definir o local para o plantio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer que todas as empresas concessionárias de veículos no Município de Passo Fundo ficam obrigadas a plantar uma árvore a cada motocicleta e veículo vendido (novo). A matéria estabelece ainda que caberá à Secretaria Municipal do Ambiente definir as espécie de árvores a serem plantadas e os locais onde aquelas serão plantadas.

A proposta se justifica pelo fato de as concessionárias venderem automóveis e motocicletas, que são considerados fontes emissoras de gás carbônico (CO2) também conhecido como dióxido de carbono, um dos principais responsáveis pelo efeito estufa no planeta. As árvores plantadas compensam a emissão dos gases (CO2) prejudiciais ao ambiente. Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos demais nobres Pares.