07/06/10

PROJETO DE LEI

Inclui a alínea “Z” no Artigo 51
da Lei nº 164 de 12 junho de 1950,
Código de Posturas do município de
Passo Fundo, conforme especifica.

Art. 1º - Inclui a alínea “Z” no Artigo 51 da Lei nº 164 de 12 junho de 1950, Código de Posturas do município de Passo Fundo, conforme especifica:

z) colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças, jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista, canteiros, obras de arte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com a utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunho eleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidos ou não;

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A grande quantidade de elementos destinados à comunicação visual, como cartazes publicitários, anúncios, placas, pichações, outdoors, entre outros, geram desconforto visual para a população. Esse processo é caracterizado como poluição visual. Esse tipo de poluição está presente de forma mais intensa nos grandes centros urbanos, como nosso município.

O modelo econômico capitalista, com os atuais padrões de produção, promove o incentivo exacerbado ao consumo. As propagandas publicitárias são uma forma de instigar a população ao consumismo. Realizando de forma explícita a alienação da população, com anúncios cada vez mais chamativos e atrativos. No entanto, essas propagandas espalhadas pela cidade atuam de forma prejudicial, escondendo a arquitetura original da cidade, gerando cansaço visual e até desencadeando acidentes no trânsito devido ao desvio de atenção dos motoristas e pedestres.

A redução de áreas verdes e a intensificação de anúncios, outdoors, cartazes, placas e outros elementos que causam a poluição visual, reduzem de forma significativa a qualidade de vida da população urbana. Isso ocorre devido ao desconforto gerado pela quantidade de anúncios e a falta de harmonia entre eles, havendo um amontoado de propagandas que modificam as características das cidades.

Apesar de tantos transtornos gerados pela poluição visual, poucas providências são tomadas para solucionar esse problema. Um dos motivos é que a própria população muitas vezes não percebe os prejuízos e a agressão causados por esse processo.

Diferentemente dos outros tipos de poluição, como atmosférica, das águas, do solo e sonora, que geram problemas mais perceptíveis, a poluição visual gera transtornos, principalmente psicológicos, que muitas vezes não são notados pelas pessoas.

Políticas Públicas devem ser criadas com o objetivo de solucionar o problema da poluição visual. Alguns municípios aplicam normas que proíbem a excessiva quantidade de anúncios espalhados pela cidade, determinando que lojas e outros pontos comerciais adéquem suas fachadas de forma que proporcionem um local agradável para a população que transita por esses espaços.

Sendo assim, a poluição visual pode ser definida como os efeitos danosos resultantes dos impactos visuais causados por determinadas ações e atividades, a ponto de: prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetar desfavoravelmente a biota; afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

Em forma de poluição se apresenta através das pichações, da disposição inadequada do lixo, da extensão de redes aéreas, dos monumentos mal cuidados, bem como, pelo elevado número de cartazes publicitários, placas, painéis e letreiros, os quais se multiplicam pela cidade encontrando-se espalhados por todos os cantos e paredes, com propagandas das mais diversas origens que acabam por agredir, de uma forma ou de outra às outras pessoas, gerando diversos malefícios.

Além da responsabilidade civil e administrativa, entendo que todo tipo de poluição visual é crime passível de punição, posto que, dependendo de sua forma exteriorização, pode afetar diretamente a segurança pública, o patrimônio cultural, a saúde mental do cidadão, etc. Igualmente, entre os crimes de poluição, entendo que a poluição visual constitui evento de menor potencial ofensivo, devendo o causador desta forma de poluição receber uma pena mais leve, ligada sempre à obrigação de custeio de medida educativa ambiental.

De qualquer forma, observamos que apenas alguns aspectos da matéria da poluição visual encontram-se inseridos na Lei dos Crimes Ambientais, como, por exemplo, no art. 65 que estipula pena de até 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para quem pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

A Poluição Visual no Brasil é combatida basicamente de forma indireta, ou seja, através de limitações administrativas estabelecidas para publicidade comercial (Código de Posturas Municipais, regulamentos específicos sobre publicidade, etc.) e política (Lei eleitoral). Tal fato dificulta a avaliação acerca de determinada conduta a ponto de se estabelecer se a atividade importa, ou não, em poluição visual.

Além disso, a responsabilização dos agentes que produzem a poluição visual é complexa, seja no aspecto civil, penal ou administrativo, uma vez que a configuração da poluição visual envolve em grande parte dos casos a avaliação de elementos caracterizados por expressivo grau de subjetividade, os quais variam de acordo com as concepções estéticas e costumes locais.

A poluição visual nas grandes metrópoles brasileiras tem avançado excessivamente nos últimos anos. Desta forma, é muito importante que sejam estabelecidos parâmetros objetivos para sua aferição - a serem fixadas em Resoluções de Conselhos de Meio Ambiente, bem como nos disciplinamentos administrativos dos Órgãos executores da política ambiental - a fim de facilitar o seu controle e a responsabilização dos infratores.