Hoje foi aprovado por unanimidade o Projeto de Lei de minha autoria que caracteriza a esterilização gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos. Autoriza o Poder Executivo a criar Postos de Atendimento Veterinário e Hospital de Pronto Socorro Veterinário 24 horas no município de Passo e dá outras providências. Segue abaixo, o texto do projeto aprovado:
PROJETO DE LEI
Caracteriza a esterilização gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos. Autoriza o Poder Executivo a criar Postos de Atendimento Veterinário e Hospital de Pronto Socorro Veterinário 24 horas no município de Passo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA ESTERILIZAÇÃO DE CANINOS E FELINOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 1º - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no Município de Passo Fundo, como função de saúde pública.
Art. 2º - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.
§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art. 3º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Art. 5º - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
III - o animal durante o procedimento cirúrgico deverá ser chipado para a identificação junto ao cadastro municipal
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 6º - Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7º - Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS POSTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITOS
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Postos de Atendimento Veterinário gratuito no Município de Passo Fundo, enfatizando as áreas onde for constatado maior número de animais domésticos.
Art. 9º - O atendimento gratuito oferecerá todos os procedimentos necessários ao tratamento do animal, incluindo vacinação, esterilização, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.
CAPÍTULO III
DO HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO VETERINÁRIO 24 HORAS
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinário gratuito com funcionamento durante as 24 horas do dia, com a finalidade de atender a animais de pequeno e grande porte.
Art. 11º - O serviço será gratuito e terá como finalidade o socorro aos animais acidentados, doentes ou abandonados em logradouros públicos.
Art. 12º - O serviço será composto de viaturas, central telefônica e equipe plantonista composta de veterinário, auxiliar veterinário e motorista.
§ 1º - As viaturas deverão ser especialmente equipadas para:
I - ministrar, no local do atendimento, os primeiros socorros necessários;
II - realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado durante o transporte para local equipado para atos cirúrgicos ou para tratamento prolongado; e
III - realizar transporte para abrigos, municipais ou particulares, assim como para residências de munícipes que se disponham a tutelá-los.
§ 2º - Em caso de entrega de animais socorridos a abrigos particulares ou a munícipes, deverá ser assinado, em duas vias, termo de responsabilidade do qual conste:
I - qualificação completa dos responsáveis pela tutela;
II - qualificação completa da equipe que realizou o recolhimento e socorro;
III - endereço e horário em que o animal foi socorrido;
IV - endereço e horário em que o animal foi entregue; e
V - características do animal socorrido com descrição detalhada de seu estado de saúde, e de sinais capazes de prover sua posterior identificação.
§ 3º - As duas vias assinadas no momento de entrega de animais socorridos se destinarão:
I - ao órgão responsável pelo serviço; e
II - aos responsáveis pela tutela do animal entregue, sejam eles munícipes, representantes de órgãos municipais ou representantes de instituições particulares.
Art. 13º - O serviço deverá manter registro detalhado das ocorrências com a finalidade:
I - de coibir maus tratos e abandono;
II - de proceder o controle populacional através da esterilização gratuita; e
III - de mapear e tratar patologias.
Art. 14º - O socorro será solicitado através de comunicação telefônica proveniente de munícipes.
Art. 15º - Ao Poder Executivo, através dos órgãos que entender competentes para tal, caberá o acompanhamento e fiscalização do estado dos animais tutelados por munícipes ou por abrigos particulares.
Art. 16º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art 18º - Revogam todas as disposições em contrário.