11/04/2011

Protocolei novamente na sessão plenária desta segunda-feira o Projeto de Lei que Institui o Correio Escolar nas Escolas Públicas do Município de Passo Fundo, pois no ano de 2009 já o tinha apresentado para apreciação.

Com a implantação do “Correio Escolar” poderão ser promovidas palestras junto às escolas sobre cidadania, responsabilidade social e necessidade da efetiva atuação da sociedade em medidas que visam coibir o aumento da criminalidade. 

O foco da propositura é levar ao conhecimento da direção das unidades escolares, a real situação das mesmas, fazendo com que erradiquemos a evasão de alunos, os crimes premeditados, a violência, proporcionando maior segurança aos mestres e estudantes, pois esse será um mecanismo de aproximação. 

Sabemos que a violência é algo que está presente no cotidiano da sociedade e todas as medidas de prevenção são favoráveis. Leia abaixo o projeto na íntegra.

PROJETO DE LEI

Institui o Correio Escolar nas escolas públicas do município de Passo Fundo.

Art. 1º - Uma urna ou similar será colocada em local de fácil acesso aos alunos, para que os mesmos possam depositar nela denúncias de forma anônima sobre crimes ou criminosos, e será aberta pela Secretaria de Educação em dias e horários a serem definidos junto à Direção da Escola, juntamente com um representante da Policia Civil ou Polícia Militar.
 Art. 2º - A prestação deste serviço terá como objetivo a diminuição de ações abusivas e/ou criminosas nas dependências ou entorno do Estabelecimento de Ensino, bem como atos de “bullying”, assim como preservar a identidade do denunciante (estudante, funcionário e ou professor).
 Art. 3º - As denúncias serão levadas a efeito na medida em que primarem por detalhes que possibilitem o início de um procedimento investigatório.
 Art. 4º - Quando da implantação do "CORREIO ESCOLAR" serão promovidas palestras junto as Escolas sobre Cidadania, Responsabilidade Social, Segurança Pública e a necessidade da efetiva atuação da sociedade em medidas que visam coibir a manutenção e aumento da criminalidade junto aos Jovens.
 Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.