21/05/2012 - Protocolado Projeto de Lei que visa a captação e armazenamento de água das chuvas nas novas edificações públicas de Passo Fundo



Apresentei na sessão plenária desta segunda-feira (21) o Projeto de Lei que Dispõe sobre a inserção de sistemas de captação e armazenamento de água das chuvas nos novos projetos de edificações públicas municipais e dá outras providências.

Este projeto de lei visa fazer com que o Poder Executivo estabeleça um mecanismo de incentivo e captação da água de chuva, por meio da instalação de sistema de coleta de água de chuva e de seu armazenamento.

Atualmente, conforme informações vinculadas pela Embrapa, em nossa cidade ocorre a maior estiagem dos últimos 61 anos. Desde 1951 não havia um período tão longo com chuvas abaixo da média na região. Passo Fundo decretou situação de emergência por causa da estiagem, para o interior do município, no dia 6 de fevereiro de 2012.

No entanto, a demanda crescente por água tem feito do reuso planejado da água um tema atual e de grande importância. Neste sentido, deve-se considerar o uso de água das chuvas como parte de uma atividade mais abrangente que é o uso racional ou eficiente dos recursos hídricos, o qual compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a minimização do consumo de água e da produção de efluentes.

Dentro dessa ótica, as águas captadas da chuva têm um papel fundamental no planejamento e na gestão sustentável dos recursos hídricos, como um substituto para o uso de águas servidas,  destinando-a a lavagens de pisos, descargas de vasos sanitários, rega de jardins, até fins agrícolas e de irrigação, entre outros..
O uso da água captada da chuva reduz a demanda sobre os mananciais de água devido à substituição da água potável por uma água de qualidade inferior. Tal substituição é possível em função da qualidade requerida para um uso específico. Dessa forma, grandes volumes de água potável podem ser poupados quando se utiliza água de qualidade inferior para atendimento das finalidades que podem prescindir desse recurso dentro dos padrões de potabilidade.

Importa, por fim, salientar a preocupação que tive com o fato de a normatização sobre edificações ser de competência local. O Inciso VIII do Art. 30 da Constituição determina como competência municipal “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano“, onde parecem estar incluída as normas sobre edificações.