Apresentei
na sessão plenária desta segunda-feira (21) o Projeto de Lei que Dispõe sobre a inserção de
sistemas de captação e armazenamento de água das chuvas nos novos projetos de
edificações públicas municipais e dá outras providências.
Este projeto de lei visa fazer com que
o Poder Executivo estabeleça um mecanismo de incentivo e captação da água de
chuva, por meio da instalação de sistema de coleta de água de chuva e de seu
armazenamento.
Atualmente, conforme informações
vinculadas pela Embrapa, em nossa cidade ocorre a maior estiagem dos últimos 61
anos. Desde 1951 não havia um período tão longo com chuvas abaixo da média na
região. Passo Fundo decretou situação de emergência por causa da estiagem, para
o interior do município, no dia 6 de fevereiro de 2012.
No entanto, a demanda crescente por
água tem feito do reuso planejado da água um tema atual e de grande
importância. Neste sentido, deve-se considerar o uso de água das chuvas como
parte de uma atividade mais abrangente que é o uso racional ou eficiente dos
recursos hídricos, o qual compreende também o controle de perdas e
desperdícios, e a minimização do consumo de água e da produção de efluentes.
Dentro dessa ótica, as águas captadas
da chuva têm um papel fundamental no planejamento e na gestão sustentável dos
recursos hídricos, como um substituto para o uso de águas servidas, destinando-a a lavagens de pisos, descargas
de vasos sanitários, rega de jardins, até fins agrícolas e de irrigação, entre
outros..
O uso da água captada da chuva reduz a
demanda sobre os mananciais de água devido à substituição da água potável por
uma água de qualidade inferior. Tal substituição é possível em função da
qualidade requerida para um uso específico. Dessa forma, grandes volumes de
água potável podem ser poupados quando se utiliza água de qualidade inferior
para atendimento das finalidades que podem prescindir desse recurso dentro dos
padrões de potabilidade.
Importa, por fim, salientar a
preocupação que tive com o fato de a normatização sobre edificações ser de
competência local. O Inciso VIII do Art. 30 da Constituição determina como
competência municipal “promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano“, onde parecem estar incluída as normas sobre
edificações.