12/06/2012 - Toque de Proteger será implementado no município

Na tarde de terça-feira (12/06), estive reunido com o Prefeito Municipal, Airton Dipp, e a Secretária de Segurança, Estelita Salton.  Nesta audiência fui requerer a implementação e o cumprimento da Lei do Toque de Proteger, de minha autoria, que foi aprovada pela Casa em 28 de julho de 2010.
Durante a reunião ficou definido que o primeiro passo será a ampla divulgação da lei pela Prefeitura Municipal juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores de Passo Fundo e posteriormente, será cumprida a lei através da fiscalização.

Notícias da Lei:

Projeto de Lei



Estabelece normas especiais para funcionamento de Bares e Similares, com referência a freqüência de Menores e dá outras providências.

Art. 1º - Fica vedado a entrada e permanência de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, sem o acompanhamento dos pais ou responsável legal, no horário entre 0h e 06h, em bares, casas noturnas, festas pagas e similares, que comercializam bebida alcoólica.

§ 1º - Os pais ou responsável legal poderão autorizar por escrito pessoa adulta para acompanhar seus filhos nos estabelecimentos mencionados no “caput” deste artigo.

§ 2º - A autorização deverá conter obrigatoriamente o nome do Pai, da Mãe ou do responsável legal, bem como seu endereço e telefone para contato, e o nome da pessoa maior de 18 anos, que  acompanha as crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 3º - A entrada e permanência de crianças e adolescentes poderá ser autorizada ou ter seu horário prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento do estabelecimento, conforme as peculiaridades do local e do lugar onde se encontra instalado com antecedência mínima de 15 dias do evento, desde que haja interesse público, preservada as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência, podendo o Administrador Público Municipal consultar o Conselho Municipal de Segurança sobre este aspecto.

§ 4º - Em caso de autorização ou prorrogação do horário, o alvará poderá condicionar o funcionamento a não-venda de bebidas alcoólicas ou que haja identificação, em forma de pulseira, das crianças e adolescentes, conforme as condições referidas no parágrafo anterior.

Art. 2º - Vetado....

Parágrafo Único – Vetado ...

Art. 3º - Os bares, clubes, casas noturnas e similares deverão fixar, em lugar de fácil visualização ao público, quadro onde constem:

I - O alvará de funcionamento expedido pela Administração Municipal;

II - O alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária;

III - O horário de funcionamento;

IV - O aviso em letras legíveis e em destaque de advertência quanto a venda de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do fumo, de acordo com a Lei Federal 8.069/90.

Art. 4º - Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:

I - Notificação para regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, na primeira vez que desobedecer esta norma;

II - multa de 200 UFM (duzentas unidades fiscais municipais), por adolescente ou criança encontrado em desacordo com esta Lei, tendo o mesmo já sido advertido;

III - fechamento administrativo do estabelecimento, em caso de, pela terceira vez ter sido encontrado alguma criança ou adolescente em desacordo com esta Lei.

§ 1º - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcrito o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.

§ 2º - Antes da aplicação das penalidades prevista neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.

Art. 5º - Vetado....

Art. 6º - Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, quando serão revogadas as disposições em contrário.

Passo Fundo 28 de julho de 2010.