Na
tarde de terça-feira (12/06), estive reunido com o Prefeito Municipal, Airton
Dipp, e a Secretária de Segurança, Estelita Salton. Nesta audiência fui requerer a implementação e o
cumprimento da Lei do Toque de Proteger, de minha autoria, que foi aprovada pela
Casa em 28 de julho de 2010.
Durante a reunião ficou
definido que o primeiro passo será a ampla divulgação da lei pela
Prefeitura Municipal juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores de Passo
Fundo e posteriormente, será
cumprida a lei através da fiscalização.
Notícias da Lei:
Projeto de Lei
Estabelece
normas especiais para funcionamento de Bares e Similares, com referência a
freqüência de Menores e dá outras providências.
Art. 1º - Fica
vedado a entrada e permanência de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis)
anos de idade, sem o acompanhamento dos pais ou responsável legal, no horário
entre 0h e 06h, em bares, casas noturnas, festas pagas e similares, que
comercializam bebida alcoólica.
§ 1º - Os pais ou
responsável legal poderão autorizar por escrito pessoa adulta para acompanhar
seus filhos nos estabelecimentos mencionados no “caput” deste artigo.
§ 2º - A autorização
deverá conter obrigatoriamente o nome do Pai, da Mãe ou do responsável legal,
bem como seu endereço e telefone para contato, e o nome da pessoa maior de 18
anos, que acompanha as crianças e
adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º - A entrada e
permanência de crianças e adolescentes poderá ser autorizada ou ter seu horário
prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento do estabelecimento,
conforme as peculiaridades do local e do lugar onde se encontra instalado com
antecedência mínima de 15 dias do evento, desde que haja interesse público,
preservada as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em
especial, a prevenção à violência, podendo o Administrador Público Municipal
consultar o Conselho Municipal de Segurança sobre este aspecto.
§ 4º - Em caso de
autorização ou prorrogação do horário, o alvará poderá condicionar o
funcionamento a não-venda de bebidas alcoólicas ou que haja identificação, em
forma de pulseira, das crianças e adolescentes, conforme as condições referidas
no parágrafo anterior.
Art. 2º - Vetado....
Parágrafo Único – Vetado
...
Art. 3º - Os bares,
clubes, casas noturnas e similares deverão fixar, em lugar de fácil
visualização ao público, quadro onde constem:
I - O alvará de
funcionamento expedido pela Administração Municipal;
II - O alvará de
funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária;
III - O horário de
funcionamento;
IV - O aviso em
letras legíveis e em destaque de advertência quanto a venda de bebidas
alcoólicas e de produtos derivados do fumo, de acordo com a Lei Federal
8.069/90.
Art. 4º - Aos
infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes
penalidades:
I - Notificação para
regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, na primeira vez que desobedecer
esta norma;
II - multa de 200 UFM
(duzentas unidades fiscais municipais), por adolescente ou criança encontrado
em desacordo com esta Lei, tendo o mesmo já sido advertido;
III - fechamento
administrativo do estabelecimento, em caso de, pela terceira vez ter sido
encontrado alguma criança ou adolescente em desacordo com esta Lei.
§ 1º - Após o
fechamento administrativo do estabelecimento, e transcrito o prazo de 12 (doze)
meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a
legislação vigente.
§ 2º - Antes da
aplicação das penalidades prevista neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto
com o Poder Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
Art. 5º - Vetado....
Art. 6º - Os
recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente,
suplementados, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, quando serão revogadas as disposições
em contrário.
Passo Fundo 28 de julho de 2010.