24/02/10

PROJETO DE LEI

Obriga as salas de cinema, localizadas
na Cidade de Passo Fundo, a promover,
nas telas de projeção de filmes, a divulgação
de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 1º Ficam obrigadas todas as salas de cinema, localizadas na Cidade de Passo Fundo, a promover, nas telas de projeção de filmes, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefone para comunicar o seu paradeiro.

§ 1º A exposição das fotos deve sempre ocorrer antes da exibição do filme em cartaz, nos espaços e períodos destinados à propagação de outros filmes, mais conhecidos como “trailers”.

§ 2º O tempo destinado para a veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, por cada exibição do filme em cartaz e por cada grupo de “trailer”.

Art. 2º Para a obtenção das fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis pela exibição de filmes, nas salas de cinemas, poderão articular-se com os seguintes organismos:

I - Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município de Passo Fundo;

II- Organizações Não Governamentais – ONGs ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatutárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;

III - Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

IV – Conselhos Tutelares;

Art. 3º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções legais, à:

I - notificação para cumprimento com prazo de 15 dias;

II - suspensão do funcionamento, por 30 (trinta) dias, caso seja constatado o não cumprimento no prazo assinalado no inciso I deste artigo;

III - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, na reincidência da irregularidade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.